2,5 HEXANODIONA URINÁRIA PÓS JORNADA
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O Laboratório Laborcamp oferece mais de 1400 tipos de exames de prevenção e tratamento. Consulte abaixo todas as informações e orientações para cada tipo.
- Código: HXD
- Material: urina pos jornada de trabalho
- Sinônimo: 2,5 HEXANODIONA URINÁRIA PÓS JORNADA
- Volume: 20,0 mL
- Método: Cromatografia gasosa
- Volume Lab.: 20,0 mL
- Rotina: Diária
- Resultado: 5 dia(s)
- Temperatura: Refrigerado
- Coleta: Coletar a urina, se não for realizado o exame no mesmo dia, manter a amostra refrigerada e bem vedada.
- Código SUS:
- Código CBHPM: 4.03.11.23-6
Interpretação
- O n-hexano é um hidrocarboneto utilizado na indústria e a metil n-butilcetona é componente de material de pintura também utilizada na indústria e em intoxicações voluntárias, através do seu principal metabólito, a 2,5-hexanodiona (2,5-HD). No entanto não é específico destes compostos, sendo também metabólito da metil-etilcetona. A legislação brasileira estabelece que a determinação da 2,5-HD urinária seja realizada por cromatografia gasosa. Indicações: Avaliação de toxicidade pelo n-hexano e metil-nbutil cetona. Interpretação clínica: Os níveis devem estar abaixo do Índice Biológico Máximo Permitido (IBMP). A excreção urinária da 2,5-hexanodiona atinge pico 16 a 24 horas após a exposição e aumenta com a intensidade desta. Sugestão de leitura complementar: Barroca MM, Silveira JN, Alvarez-Leite EM. Determinação da 2,5-hexanodiona em amostras de urina submetidas à hidrólise ácida: importância da coluna cromatográfica e do pH do meio. Quím. Nova 2003; 26 (4): 570-2. Romero G. Intoxicaciones voluntárias en adolescentes. p223. Disponível em http://www.aibarra.org/Apuntes/Criticos/Intoxicaciones_PED/capitulo22.pdf. Consulta em 07 de julho de 2012
Referência
- IBMP*: até 5,0 mg/g de creatinina
- para exposição ao n-hexano.
- Até 4,0 mg/g creatinina para exposição a metil-n-
- butil cetona.
- *Índice Biológico Máximo Permitido (NR-7,1994,MTE)
- Metodologia desenvolvida e validada pelo laborató-
- rio de acordo com a RDC 302 de 13/10/2005, Art.
- 5.5.5.1.